sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Presidente Michel Temer sanciona Lei que altera regras do Simples Nacional


Foi publicada nesta sexta-feira (28/10) no D.O.U., a Lei Complementar nº 155/2016, que altera as regras e limites do Simples Nacional estabelecidas por meio da Lei Complementar 123/2006.

O conjunto de medidas denominado “Crescer sem Medo”, além do parcelamento imediato das dívidas tributárias de 60 meses para 120 meses o prazo para micro e pequenos empresários quitarem suas dívidas tributárias há vários outros benefícios para ajudar os pequenos negócios para atravessar a atual crise.

Dentre as principais alterações estão: ampliação de limites de enquadramento; “rampa de tributação” com novas regras para progressão de alíquota; dupla visita nas fiscalizações do Procon; inclusão das cervejarias artesanais e micro destilarias no Simples Nacional; regulamentação do investidor anjo para ajudar as empresas em início de atividades inovadoras a obterem aportes a fim de colocar seus produtos no mercado, e outras.

O novo limite anual de receita bruta das Empresas de pequeno porte passa de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões, das microempresas de R$ 360 mil para R$ 900 mil e do Microempreendedor individual de R$ 60 mil para R$ 81 mil.

O regime terá uma redução de 6 para 5 tabelas e de 20 para 6 faixas de faturamento.

Tudo isso entrará em vigor a partir de 2018


Por Aline Cristina

terça-feira, 13 de setembro de 2016

CEST prorrogado para 1º de julho de 2017



O Convênio ICMS 90/2016, publicado no DOU desta terça-feira (13/09), adia para 1º de julho de 2017 a exigência do CEST. 

O Convênio ICMS 90/2016 altera o Convênio ICMS 92/15 que além uniformizar e identificar em âmbito nacional, as mercadorias e bens passíveis de sujeição às regras da substituição tributária do ICMS, criou o CEST - Código Especificador de Substituição Tributária, cuja exigência estava prevista para 1º de outubro de 2016.

A lista de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária do ICMS publicada pelo Convênio ICMS 92/2015, foi alterada em 14/07 por meio da publicação do Convênio ICMS 53/2016, o que dificultou de certo modo, o trabalho do contribuinte que já havia realizado revisão e alteração em seu cadastro de produtos, para incluir o CEST.

Devido as alterações e exclusões de mercadorias e bens sujeitos aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, muitos contribuintes ainda não atualizaram de forma definitiva o seu cadastro de produtos para incluir o CEST.

Nestas condições, para muitas empresas, o adiamento da exigência do CEST para 1º de julho de 2017 veio em boa hora.

Confira na integra o Convênio ICMS 90/2016.

segunda-feira, 18 de julho de 2016

Lista de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição tributária do ICMS é alterada pelo CONFAZ


A lista de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária do ICMS publicada pelo Convênio ICMS 92/2015, foi alterada por meio da publicação do Convênio ICMS 53/2016 (DOU de 14/07).

O Convênio ICMS 92/2015 estabelece sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

O Convênio ICMS 92/2015 criou também o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que será exigido nos documentos fiscais eletrônicos, a partir de 1º de Outubro de 2016, em todas as operações com bens e mercadorias listados nos anexos do referido Convênio.

Com a publicação do Convênio ICMS 53/2016, o CONFAZ altera e exclui mercadorias e bens sujeitos aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Esta medida dificultou de certo modo, o trabalho do contribuinte que já havia realizado revisão e alteração em seu cadastro de produtos, para incluir o CEST. Portanto quem já havia incluído o CEST no cadastro de produtos, terá de revisá-lo novamente de acordo com a atualização do Convênio ICMS 53/2016.

Confira na íntegra as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 53/2016.


quinta-feira, 30 de junho de 2016

Fisco publica decisão sobre crédito de Cofins


A Receita Federal pacificou o entendimento de que a alienação de máquinas ou equipamentos do ativo imobilizado impede o contribuinte de continuar aproveitando créditos de PIS e Cofins relacionados à depreciação desses bens. Mesmo que a venda ocorra antes do fim do período durante o qual a companhia teria direito ao uso dos créditos, segundo as Leis 10.833, de 2003, e 10.637, de 2002.

A interpretação do Fisco, que consta da Solução e Divergência da Coordenação-­Geral de Tributação (Cosit) nº 6, publicada ontem, pode impactar as empresas que, para tentar escapar da crise econômica atual, estão vendendo ativos em reestruturações societárias ou recuperação judicial.

Segundo a Cosit, é vedada a apuração do crédito "dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação".

A solução de divergência reforma a Solução de Consulta nº 172, em sentido contrário. A solução permitia o uso dos créditos relativos aos custos com a máquina, conforme a Instrução Normativa nº 457, de 2002, à razão de 1/48 ao mês. O desconto poderia continuar, mês a mês, como forma de concretizar a não cumulatividade, ainda que o bem fosse revendido antes da utilização das quarenta e oito parcelas mensais.

Para o advogado Abel Amaro, do Veirano Advogados, a posição da Receita é correta. Ele concorda que não cabe se falar em depreciação de um bem depois de sua alienação porque, a partir desse momento, não mais integra o patrimônio da empresa. Assim, não mais há seu aproveitamento econômico. "Se não há mais bem, não há mais depreciação e também não há mais crédito", afirma.

Já a advogada Marluze Barros, do Siqueira Castro Advogados, critica o novo entendimento, que orientará os fiscais do país. "Há impacto principalmente para a indústria que usa equipamentos pesados para sua operação e precisa aliená­-los. Nas reestruturações, com vendas de ativos, isso terá que entrar na conta", diz. A advogada afirma que esse novo posicionamento viola o princípio da não cumulatividade e não está previsto em lei. "Assim, há ilegalidade e inconstitucionalidade na solução de divergência", diz. Ela não conhece decisões judiciais a respeito.

Marluze lembra que há norma neste sentido no caso do ICMS. Segundo ela, está determinado na Lei Complementar nº 102, de 2000, que no momento da alienação a empresa perde o direito ao crédito do imposto, que ainda teria direito de aproveitar. "Quando o PIS e a Cofins tornaram-­se não cumulativos, as leis não mencionaram essa situação expressamente. Por isso, a solução de divergência pode ser questionada na Justiça."

Por Laura Ignácio


quinta-feira, 23 de junho de 2016

Senado aprova ampliação do Supersimples


O Senado Federal aprovou, por unanimidade, na noite desta terça-feira (21/06), a ampliação do Supersimples, regime que concede uma tributação mais branda às empresas de menor porte.
A proposta permite que empresas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões possam optar pelo regime simplificado. Hoje, o teto para enquadramento é de R$ 3,6 milhões.
O projeto aprovado foi o texto-base do substitutivo da senadora Marta Suplicy (PMDB-SP) ao Projeto de Lei da Câmara (PLC) 125 de 2015. Nesta quarta-feira, 22/06, ainda acontece um turno extra de votação, por se tratar de um substitutivo, e serão analisados destaques da matéria. O texto precisa voltar à Câmara dos Deputados, onde foi originado, para que as alterações sejam apreciadas. Se aprovado pelos deputados, a maior parte das novas regras passam a valer a partir de 2018.
Além do aumento do teto para enquadramento no regime simplificado, o texto prevê uma sistemática de progressividade na tributação das empresas, o que envolveu a reformulação das tabelas do Simples. 
Atualmente elas são seis, e trazem 20 faixas de faturamento, cada uma com uma alíquota específica.
Quanto maior o faturamento da empresa, maior a alíquota a qual ela fica sujeita. Pelo texto aprovado no Senado, o número de tabelas é reduzido para cinco, com seis faixas de faturamento – até os R$ 4,8 milhões / ano.
Para tornar a transição entre as faixas mais suave, foi previsto um fator redutor para cada uma delas. Na prática, trata-se de um valor mensal deduzido pelas empresas. 
As mudanças no Supersimples já haviam sido levadas para votação no plenário do Senado na última quarta-feira (15/06), mas pouco antes de o projeto ser apreciado pelos parlamentares, a Receita Federal divulgou um comunicado questionando os prejuízos na arrecadação que o novo limite de enquadramento acarretaria. 
A votação foi adiada para esta terça-feira (21/06), quando o texto foi aprovado após modificações. Segundo a senadora Marta Suplicy, autora do substitutivo, essas alterações permitiram reduzir o impacto na arrecadação - que era estimado em R$ 2 bilhões - para R$ 927 milhões.
Para reduzir a renúncia fiscal, a Receita propôs mudanças nas alíquotas para as empresas alocadas na última faixa das tabelas do Simples – aquelas que faturam entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões. 
As mudanças foram acatadas. Assim, na tabela 1, voltada às empresas do comércio, a alíquota da sexta faixa subiu de 17% para 19%.
Na tabela 2, para indústria, a alíquota subiu de 25% para 30%.
Na tabela 3, para empresas de serviços, passou de 31% para 33%.
Na tabela 4, para serviços não intensivos em mão de obra, a alíquota foi mantida em 33%. E para a tabela 5, para serviços especializados, a alíquota passou de 24% para 30%.
Também foi alterada a regra do chamado Fator Emprego, que desloca para tabelas com tributação menor as empresas que empregam mais. A proposta era adotar esse benefício para empresas do Simples que gastassem ao menos 22,5% da receita bruta com a folha de pagamento. Esse percentual foi ampliado para 35%. 
Outra alteração foi feita no programa de parcelamento especial para as empresas do Supersimples. O texto manteve o prazo de parcelamento previsto no substitutivo original, de 120 meses, mas adotando um valor mínimo para as parcelas, de R$ 300, para as micro e pequenas empresas, e de R$ 150, para o Microempreendedor Individual (MEI). Foi excluída a possibilidade de redução de multa e juros. 
O parcelamento é o único ponto da proposta previsto para entrar em vigor em 2017. O restante das mudanças, se aprovadas pela Câmara, são colocadas em prática em 2018.
O projeto aprovado no Senado manteve a criação da figura jurídica da Empresa Simples de Crédito (ESC), sendo que a atuação desta passa a ser regulada pelo Banco Central (BC), algo que não era previsto anteriormente. 
O substitutivo também abriu o Supersimples para atividades que têm crescido e gerado emprego recentemente, mas que hoje são impedidas de entrar no regime simplificado. Esse é o caso de microcervejarias, vinícolas, produtores de licores e destilarias. 
MEI
O limite para enquadramento dos MEIs, que hoje é R$ 60 mil, pela proposta será elevado para R$ 72 mil. 
O substitutivo reforça o caráter orientador da primeira fiscalização de micro e pequenas empresas, inclusive do ponto de vista das relações de consumo. Em vez de punir, os fiscais orientarão os empresários com relação às diligências necessárias para a adequação dos negócios, até uma próxima visita fiscalizatória.
POLÊMICA
O projeto original para ampliação do Supersimples saiu da Câmara dos Deputados e chegou ao Senado em 2015 prevendo elevar o teto para enquadramento no regime dos atuais R$ 3,6 milhões para R$ 14,4 milhões.
Essa proposta foi desenvolvida dentro da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa (SMPE), durante a gestão de Guilherme Afif Domingos, hoje presidente do Sebrae Nacional.
A Receita Federal logo se colocou contrária à iniciativa e buscou barrar as mudanças. Ainda na Câmara, às vésperas da votação do projeto, o fisco divulgou um estudo apontando que o aumento para enquadramento no Supersimples resultaria em um prejuízo de R$ 11,4 bilhões ao ano para os cofres públicos. 
Pela argumentação da Receita, como a tributação para as empresas do Supersimples é menor, quanto maior o número de optantes por esse regime – o que a ampliação do teto permitiria -, menos se arrecadaria. Estados e municípios também mostraram preocupação com eventuais quedas na arrecadação. 
À época, a SMPE encomendou um estudo que apontava um prejuízo menor na arrecadação, de R$ 3,9 bilhões, sendo que esta queda seria anulada em pouco tempo caso as micro e pequenas empresas obtivessem um aumento médio no faturamento de 4,2% ao ano. Pela lógica, quanto mais a empresa fatura, mais imposto ela paga.   
O texto passou pela Câmara, mas ficou acordado que no Senado os limites para enquadramento seriam revistos. Várias mudanças foram feitas à proposta original, entre elas, uma elevação mais branda do teto, fixado no substitutivo de Marta Suplicy em R$ 4,8 milhões. 
O substitutivo foi colocado na pauta de votação do Senado na última quarta-feira (15/06), mas antes da votação a Receita, mais uma vez, divulgou um comunicado questionando os prejuízos na arrecadação com o novo limite de enquadramento.  
Afif  declarou insatisfação com as alterações que foram feitas no projeto.
“Tivemos avanços como a progressividade, mas foram poucos", disse. "As pressões realizadas pelas receitas Federal e estaduais e os governadores desvirtuaram o que queríamos. O texto original foi mutilado. O teto de transição deveria ser de, no mínimo, R$ 7,2 milhões, as alíquotas das tabelas não poderiam ter sido elevadas e era necessário que as alterações entrassem em vigor o mais rápido possível.”
DESEMPENHO DO SETOR
As micro e pequenas empresas, que pareciam blindadas contra a desaceleração da economia, passaram a sentir os efeitos da recessão a partir de 2015. O último levantamento do Sebrae para o setor no Estado de São Paulo mostra queda de 12,4% no faturamento dessas empresas em abril, na comparação com igual mês do ano passado. Foi o 16° resultado negativo consecutivo.
A receita das micro e pequenas empresas acumulada entre janeiro e abril é ainda pior, com queda de 14,4%, tendo como base igual período do ano passado. 
Diante da situação complicada da economia, os pequenos negócios preferem segurar seus investimentos. Uma sondagem feita em abril pelo Sebrae com 400 empresários mostrou que 82,5% deles não previam investir no período compreendido entre abril e junho. Também esperam queda de 2,07% no número de funcionários no período, na comparação com 2015.
Por Renato Carbonari Ibelli
Fonte: Diário do Comércio - SP 


quinta-feira, 9 de junho de 2016

Ampliação do Simples Nacional será votada na próxima semana


O Senado deve votar na próxima semana o Projeto de Lei 125/2015, que prevê novas alterações no Simples Nacional. De acordo com a proposta, será criada uma faixa de transição até R$ 4,8 milhões de faturamento anual para as empresas que estourarem o teto de R$ 3,6 milhões. 

O aumento do faturamento anual do Microempreendedor Individual (MEI) passará para R$ 72 mil. Atualmente, o limite é de R$ 60 mil.
“Aprovar essas alterações é essencial para a recuperação de uma economia que está estagnada. As pequenas empresas têm um papel fundamental na geração de empregos e renda. Medidas como essa elevam a confiança dos empresários e estimulam a retomada de contratações”, disse Guilherme Afif Domingos, presidente do Sebrae.

Afif explica que a criação de uma faixa de transição será como uma rampa suave de tributação para que as empresas possam se preparar para sair do Simples sem sentir grandes impactos. Também está prevista a redução do número de tabelas e de faixas do Simples Nacional, que passaria para cinco e seis, respectivamente.

O presidente do Sebrae destaca que os estados e municípios não serão prejudicados com as alterações, pois o teto de R$ 3,6 milhões para o ICMS e ISS será mantido.

Além disso, o texto permite a criação da Empresa Simples de Crédito (ESC), que tem como objetivo aumentar a oferta de crédito para negócios locais. A proposta também permite que microcervejarias e pequenos produtores de vinho familiar e aguardente possam aderir ao Simples Nacional.
Na matéria está estabelecida a ampliação do prazo de parcelamento de débitos do Simples de 60 para 120 meses, com redução de multas e juros. 

Após aprovado no Senado, o Projeto volta para votação na Câmara dos Deputados. Caso seja admitido ainda nesse ano, as regras de parcelamento já começam a valer para 2016 e os novos tetos para os já optantes do Simples Nacional, em 1º de julho de 2017, e da faixa de transição, a partir de 1º de janeiro de 2018. 

GOVERNADORES

A votação do projeto foi prorrogada para a próxima semana a pedido de governadores que estiveram reunidos com o presidente do Senado Renan Calheiros (PMDB-AL) nesta quarta-feira. Eles pediram mais tempo para analisar a proposta.  

O governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg, afirmou que o projeto foi muito bem recebido e deve ser ratificado pelos governadores. “O projeto amplia os limites do Supersimples sem impactar as finanças dos estados. Solicitamos um prazo até o início da semana que vem porque existem peculiaridades em cada estado”, disse Rollemberg

Além de Rollemberg, compareceram à reunião os governadores de Alagoas, Renan Filho, da Paraíba, Ricardo Coutinho, de Pernambuco, Paulo Câmara, e de Sergipe, Jackson Barreto. 

Fonte: Diário do Comércio - SP


terça-feira, 7 de junho de 2016

A partir de 1° Julho empresas do Simples serão obrigadas a ter certificado digital


Empresas do Simples Nacional, que possuem mais de cinco funcionários, serão obrigadas, a partir de 1° de julho, a usarem certificado digital para que possam prestar informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias por meio da GFIP e do e-Social.

A adequação segue um cronograma, previsto desde dezembro do ano passado, quando empresas do regime simplificado com mais de 10 funcionários foram obrigadas a adotar o certificado, e vai até julho de 2017, quando a exigência deve ser adotada por empresas com mais de três funcionários.


A medida é decorrente da Resolução do Comitê Gesto do Simples Nacional (CGSN) nº 125, que altera dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011.

Fonte: Jornal Contábil

DCTF e PER/DCOMP: alterações nas declarações e cruzamento de informações


Recentemente tivemos algumas alterações nas versões dos programas da DCTF e PERDCOMP. Vejamos:

O Ato Declaratório Executivo Corec nº 3/2016, publicado no DOU de 01/06/2016, aprovou a versão 6.6 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). A nova versão deverá ser utilizada a partir de 1º de junho de 2016 e estará disponível para download no sítio da RFB. Não serão recepcionados documentos de versão anterior à 6.6 do programa após as 23:59 horas (horário de Brasília) do dia 31 de maio de 2016. O novo aplicativo foi atualizado com a versão 83 de suas tabelas, sendo possível restaurar cópias de segurança de documentos gerados nas versões 6.0, 6.1, 6.1a, 6.2, 6.2a, 6.3, 6.4, 6.4a, 6.5 e 6.5a do referido programa.

Em relação à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), a Instrução Normativa RFB Nº 1646, de 30/05/2016 trouxe as seguintes alterações:
·         Ficam dispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, exceto em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total; em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas; em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.
·         Não estão dispensadas da apresentação da DCTF as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, as quais deverão informar na DCTF os valores relativos à referida CPRB e aos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
·         As pessoas jurídicas e demais entidades obrigadas à DCTF, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, voltarão à condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.
·         As ME e as EPP que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverão apresentar a DCTF somente em relação aos meses em que houver valores de CPRB a informar.
·         Na DCTF decorrente da obrigatoriedade de entrega em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, as pessoas jurídicas e demais entidades obrigadas poderão comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de caixa ou de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
·         Os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, recolhidos pelos referidos entes e entidades nos códigos de receita 0561, 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936, não devem ser informados na DCTF.

 Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016:
·         Na DCTF decorrente da obrigatoriedade de entrega em relação ao mês de janeiro do ano-calendário, as pessoas jurídicas e demais entidades obrigadas, que estejam inativas, deverão apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de 2016, ainda que tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016 de que trata o caput do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015;
·         Nas hipóteses de obrigatoriedade de entrega em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total e em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, para as pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas e que tenham apresentado a DSPJ – Inativa 2016 de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 2015, é dispensada a obrigatoriedade de utilização do certificado digital para a apresentação da DCTF;
·         A DCTF decorrente da obrigatoriedade de entrega em relação ao mês de janeiro deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016.

A DCTF e o PERDCOMP são obrigações muito utilizadas pela Receita Federal para realizar o cruzamento de informações. Assim, é essencial observar a coerência dos dados para evitar notificações do Fisco.


Fonte: E-auditoria

quarta-feira, 25 de maio de 2016

RICMS-SP: Decreto paulista traz nova listagem de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS

Através do Decreto nº 61.983/2016 - DOE SP de hoje 25/05/2016, foram alterados os artigos do RICMS-SP/2000, que tratam das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, com efeitos retroativos a 1º de Janeiro de 2016.

Até dezembro de 2015 os Estados e o Distrito Federal incluíam e excluíam produtos no regime da substituição tributária. Com a publicação do Convênio ICMS 92/2015, o CONFAZ acaba com a liberalidade dos Estados e do Distrito federal de incluírem produtos no regime.
Assim, a partir de janeiro de 2016 os Estados e Distrito Federal só podem cobrar o ICMS através do Regime da Substituição Tributária, se a mercadoria constar na lista do Convênio ICMS 92/2015 alterado pelo Convênio ICMS 146/2015.

O Convênio ICMS 92/2015 também criou o CEST - Código Especificador de Substituição Tributária como objetivo de uniformizar a lista das mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS em todo o território Nacional. O CEST deverá ser informado nos documentos fiscais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a partir de 1º de outubro de 2016.

Com estas medidas, os Estados e Distrito Federal tiveram de adequar a legislação estadual às normas do CONFAZ.

O governo paulista, por meio do Decreto nº 61.983 de 2016, regulamenta as regras estabelecidas pelo Convênio ICMS 92/2015, e adequa o RICMS-SP, conforme já havia sido anunciado pelo Comunicado CAT n° 26/2015.

Por Aline Cristina

 

 

 

 

segunda-feira, 9 de maio de 2016

CONFAZ condiciona a concessão de benefícios fiscais do ICMS a criação do fundo de equilíbrio fiscal


Foi publicado nesta sexta-feira (6), no Diário Oficial da União (DOU) o Convênio ICMS 42/2016 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que autoriza a criação de fundo de equilíbrio fiscal que deverá ser utilizado pelos estados e pelo Distrito Federal para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante.

O Convênio ICMS 42/2016, revogou o Convênio ICMS 31/2016, que já havia concedido autorização para os Estados e o Distrito Federal criarem condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante.

Com essa medida, a concessão de benefícios fiscais fica condicionada a um depósito mensal de 10% do valor do ICMS reduzido para a criação do fundo de equilíbrio fiscal, destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas.

De acordo com o Convênio ICMS 42/2016, o beneficiário que não atender ao prazo do depósito por três meses consecutivos ou não, perderá definitivamente o incentivo ou benefício.


CONVÊNIO ICMS 42, DE 3-5-2016
(DO-U DE 6-5-2016)
BENEFÍCIO FISCAL – Concessão
Estados e o DF poderão estabelecer condição para fruição de incentivos e benefícios fiscais

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 261ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de maio de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO;
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a, relativamente aos incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos:
I - condicionar a sua fruição a que as empresas beneficiárias depositem no fundo de que trata a cláusula segunda o montante equivalente a, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício; ou
II - reduzir o seu montante em, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício.
§ 1º O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto nos incisos I e II do caput por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.
§ 2º O montante de que trata o inciso I do caput será calculado mensalmente e depositado na data fixada na legislação estadual ou distrital.
Cláusula segunda A unidade federada que optar pelo disposto no inciso I da cláusula primeira instituirá fundo de equilíbrio fiscal, destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas, constituídos com recursos oriundos do depósito de que trata o inciso I da cláusula primeira e outras fontes definidas no seu ato constitutivo.
Cláusula terceira Fica revogado o Convênio ICMS 31/16, de 8 de abril de 2016.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data de sua ratificação nacional.


Resolução trata do cancelamento de inscrição de MEI inadimplente


Foi publicada no Diário Oficial da União de 03/05/2016) a Resolução n° 36/2016, que dispõe sobre o procedimento de cancelamento de inscrição de Microempreendedor Individual - MEI inadimplente.

O MEI terá a inscrição cancelada quando omisso de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional do MEI - DASN-MEI nos dois últimos exercícios e for inadimplente em todas as contribuições mensais devidas desde o primeiro mês do período de omissão da DASN-MEI até o mês do cancelamento.

MEI deve apresentar até 31 de maio de cada ano, a DASN-SIMEI relativa ao ano anterior conforme art. 100 da Resolução CGSN 94/2011.


Resolução CGSIM nº 36, de 02 de maio de 2016
DOU de 03-05-2016

Dispõe sobre o procedimento de cancelamento de inscrição de Microempreendedor Individual - MEI inadimplente.
O Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, consoante deliberação tomada em reunião ordinária de 26 de abril de 2016, e no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º, o § 1º do art. 4º e o parágrafo 15-B do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009,

Resolve:

Art. 1º Será cancelada a inscrição do Microempreendedor Individual - MEI que esteja:

I - omisso na entrega da declaração DASN-MEI nos dois últimos exercícios; e,
II - inadimplente em todas as contribuições mensais devidas desde o primeiro mês do período previsto no inciso I até o mês do cancelamento.

Parágrafo único. O cancelamento será efetivado entre 1º de julho e 31 de dezembro.

Art. 2º Esta resolução será publicada no Portal do Empreendedor, bem como a relação dos microempreendedores individuais cancelados, nos termos do art. 18-A, § 15-B, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LEONY FONSECA DA CUNHA

Presidente do Comitê

Versão 2.2.4 do PVA da EFD ICMS IPI está disponível


Desde quinta-feira (05/05/2016) está disponível para download no site do Sped a versão 2.2.4 do PVA da EFD ICMS IPI.

A Escrituração Fiscal Digital – EFD, é um arquivo digital, formada por um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos Fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de ICMS e IPI referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

A nova versão foi publicada com o objetivo de corrigir falhas de instalação da versão anterior.

Para aqueles que estão utilizando normalmente a versão 2.2.3, esta permanecerá disponível para transmissão dos arquivos até 10/05/2016.

A versão 2.2.2 está encerrada.


Fonte: site SPED 

quinta-feira, 28 de abril de 2016

DIRPF 2016 - Prazo de entrega termina amanhã, 29 de abril.



São esperadas 28,5 milhões de declarações, e até o momento os sistemas da Receita receberam mais de 20 milhões de declarações do IRPF 2016.

A Receita alerta para o risco de deixarem para enviar a declaração nos últimos dias, pois os contribuintes que perderem o prazo estarão sujeitos ao pagamento de multa mínima de R$ 165,74 e máxima de 20% do imposto devido.
Prazo de entrega termina amanhã, 29 de abril. Não deixe para o último dia!


segunda-feira, 25 de abril de 2016

Benefícios Fiscais de ICMS serão condicionados a retenção 10%


Os Estados avaliam se colocarão em prática a retenção de, no mínimo, 10% dos incentivos fiscais concedidos a empresas. O Convênio nº 31/2016, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), os autoriza a adotar a medida para que o percentual seja destinado a fundos relativos ao "desenvolvimento e equilíbrio fiscal dos Estados". Até agora, pelo menos quatro governos estaduais afirmam que pretendem aderir à prática: Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Alagoas e Santa Catarina.

A redução dos benefícios fiscais seria algo temporário para ajudar os Estados com economias mais enxutas, que têm menos recursos para dar conta dos principais serviços: saúde, segurança e educação

Benefício fiscal terá retenção de 10%
Empresas de todos os Estados e Distrito Federal que usam incentivos fiscais de ICMS podem perder parte do benefício. O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizou os governos a reter um depósito de, no mínimo, 10% do respectivo incentivo como condição para a sua concessão e manutenção.
Os valores ficarão em fundos para o desenvolvimento e equilíbrio fiscal dos Estados. Rio Grande do Sul, Bahia e Rio de Janeiro informaram que poderão colocar em prática a medida.
“Os Estados estão com as finanças arrasadas e com esse depósito teriam um mecanismo para recuperar ao menos 10% do valor dado”, afirma o advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados. Segundo ele, trata­se de uma medida inovadora, relacionada ao contexto econômico e político atual.
A autorização foi instituída por meio do Convênio ICMS nº 31, publicado no Diário Oficial da União de ontem. De acordo com a norma, a medida também vale para os regimes especiais de apuração que resultem em redução do valor ICMS a ser pago ­ inclusive os que ainda forem concedidos.
O valor do depósito será calculado mensalmente e depositado na data fixada na legislação estadual ou distrital. E o descumprimento por três meses resultará na perda definitiva do respectivo incentivo.
Será necessário que cada Estado estabeleça o depósito por norma própria para ele começar a valer. Segundo Oliveira, o mecanismo abrange também os benefícios já concedidos com autorização do Confaz. “Na prática, o efeito imediato para as empresas será sofrer uma redução de 10% do incentivo”, afirma.
O Rio Grande do Sul deverá aderir ao convênio. Segundo nota da Fazenda gaúcha, uma nova reunião no âmbito do Confaz definirá como será operacionalizada a aplicação dos 10% e a implantação dos fundos de desenvolvimento. O Estado estima que será destinado ao fundo entre R$ 250 milhões a R$ 300 milhões de desonerações. Não serão afetados os benefícios fiscais relacionados à Lei Kandir (federal), mas os que são concedidos pelo Estado a segmentos específicos.
Segundo a Secretaria da Fazenda da Bahia, os Estados consideraram o convênio importante, “tendo em vista o atual quadro da economia nacional”. A adoção da medida pela Bahia está em análise.“Caso aconteça, se dará de forma coordenada com os demais Estados”, diz por meio de nota.
O Estado do Rio de Janeiro deverá adotar o convênio “visando a busca pela estabilização fiscal”.

 Fonte: Via Valor Econômico