Foi publicada no Diário Oficial da
União de 03/05/2016) a Resolução n° 36/2016, que dispõe sobre o procedimento de
cancelamento de inscrição de Microempreendedor Individual - MEI inadimplente.
O MEI terá a inscrição
cancelada quando omisso de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional do
MEI - DASN-MEI nos dois últimos exercícios e for inadimplente em
todas as contribuições mensais devidas desde o primeiro mês do período de
omissão da DASN-MEI até o mês do cancelamento.
O MEI deve apresentar até 31 de maio de cada ano, a DASN-SIMEI relativa ao ano anterior conforme art. 100 da Resolução CGSN 94/2011.
O MEI deve apresentar até 31 de maio de cada ano, a DASN-SIMEI relativa ao ano anterior conforme art. 100 da Resolução CGSN 94/2011.
Resolução
CGSIM nº 36, de 02 de maio de 2016
DOU de 03-05-2016
Dispõe sobre o procedimento de cancelamento de
inscrição de Microempreendedor Individual - MEI inadimplente.
O Comitê para Gestão da Rede Nacional para
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM,
consoante deliberação tomada em reunião ordinária de 26 de abril de 2016, e no
uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º, o § 1º do art. 4º e o
parágrafo 15-B do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007,
e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009,
Resolve:
Art. 1º Será cancelada a inscrição do
Microempreendedor Individual - MEI que esteja:
I - omisso na entrega da declaração DASN-MEI nos
dois últimos exercícios; e,
II - inadimplente em todas as contribuições mensais
devidas desde o primeiro mês do período previsto no inciso I até o mês do
cancelamento.
Parágrafo único. O cancelamento será efetivado
entre 1º de julho e 31 de dezembro.
Art. 2º Esta resolução será publicada no Portal do
Empreendedor, bem como a relação dos microempreendedores individuais
cancelados, nos termos do art. 18-A, § 15-B, da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
CARLOS LEONY FONSECA DA CUNHA
Presidente do Comitê

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