Foi publicado nesta
sexta-feira (6), no Diário Oficial da União (DOU) o Convênio ICMS 42/2016 do
Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que autoriza a criação de
fundo de equilíbrio fiscal que deverá ser utilizado pelos estados e pelo
Distrito Federal para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante.
O Convênio ICMS 42/2016, revogou o Convênio ICMS 31/2016, que já havia concedido autorização para os Estados e o Distrito Federal criarem condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante.
O Convênio ICMS 42/2016, revogou o Convênio ICMS 31/2016, que já havia concedido autorização para os Estados e o Distrito Federal criarem condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante.
Com essa medida, a concessão de
benefícios fiscais fica condicionada a um depósito mensal de 10% do valor
do ICMS reduzido para a criação do fundo de equilíbrio
fiscal, destinado
à manutenção do equilíbrio das finanças públicas.
De acordo com o Convênio ICMS 42/2016, o
beneficiário que não atender ao prazo do depósito por três meses consecutivos
ou não, perderá definitivamente o incentivo ou benefício.
CONVÊNIO ICMS 42,
DE 3-5-2016
(DO-U DE 6-5-2016)
(DO-U DE 6-5-2016)
BENEFÍCIO FISCAL – Concessão
Estados e o DF poderão estabelecer condição para
fruição de incentivos e benefícios fiscais
O Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, na sua 261ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3
de maio de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO;
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a, relativamente aos incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos:
I - condicionar a sua fruição a que as empresas beneficiárias depositem no fundo de que trata a cláusula segunda o montante equivalente a, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício; ou
II - reduzir o seu montante em, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício.
§ 1º O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto nos incisos I e II do caput por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.
§ 2º O montante de que trata o inciso I do caput será calculado mensalmente e depositado na data fixada na legislação estadual ou distrital.
Cláusula segunda A unidade federada que optar pelo disposto no inciso I da cláusula primeira instituirá fundo de equilíbrio fiscal, destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas, constituídos com recursos oriundos do depósito de que trata o inciso I da cláusula primeira e outras fontes definidas no seu ato constitutivo.
Cláusula terceira Fica revogado o Convênio ICMS 31/16, de 8 de abril de 2016.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data de sua ratificação nacional.
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a, relativamente aos incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos:
I - condicionar a sua fruição a que as empresas beneficiárias depositem no fundo de que trata a cláusula segunda o montante equivalente a, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício; ou
II - reduzir o seu montante em, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício.
§ 1º O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto nos incisos I e II do caput por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.
§ 2º O montante de que trata o inciso I do caput será calculado mensalmente e depositado na data fixada na legislação estadual ou distrital.
Cláusula segunda A unidade federada que optar pelo disposto no inciso I da cláusula primeira instituirá fundo de equilíbrio fiscal, destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas, constituídos com recursos oriundos do depósito de que trata o inciso I da cláusula primeira e outras fontes definidas no seu ato constitutivo.
Cláusula terceira Fica revogado o Convênio ICMS 31/16, de 8 de abril de 2016.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data de sua ratificação nacional.

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