A lista de mercadorias
sujeitas ao regime de Substituição Tributária do ICMS publicada pelo Convênio
ICMS 92/2015, foi alterada por meio da publicação do Convênio ICMS 53/2016 (DOU
de 14/07).
O Convênio ICMS 92/2015 estabelece sistemática
de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição
aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS
com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
O Convênio ICMS 92/2015 criou também o Código
Especificador da Substituição Tributária – CEST, que será exigido nos
documentos fiscais eletrônicos, a partir de 1º de Outubro de 2016, em todas as operações
com bens e mercadorias listados nos anexos do referido Convênio.
Com a publicação do Convênio ICMS 53/2016, o
CONFAZ altera e exclui mercadorias e bens sujeitos aos regimes de substituição
tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de
tributação, relativos às operações subsequentes.
Esta medida dificultou de certo modo, o trabalho
do contribuinte que já havia realizado revisão e alteração em seu cadastro de
produtos, para incluir o CEST. Portanto quem já havia incluído o CEST no
cadastro de produtos, terá de revisá-lo novamente de acordo com a atualização
do Convênio ICMS 53/2016.
Confira na íntegra as alterações promovidas
pelo Convênio ICMS 53/2016.

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