Através do Decreto nº 61.983/2016 - DOE
SP de hoje 25/05/2016, foram alterados os artigos do RICMS-SP/2000, que tratam
das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, com
efeitos retroativos a 1º de Janeiro de 2016.
Até dezembro de 2015 os Estados e o
Distrito Federal incluíam e excluíam produtos no regime da substituição
tributária. Com a publicação do Convênio ICMS 92/2015, o CONFAZ acaba com a
liberalidade dos Estados e do Distrito federal de incluírem produtos no regime.
Assim, a partir de janeiro de 2016 os
Estados e Distrito Federal só podem cobrar o ICMS através do Regime da
Substituição Tributária, se a mercadoria constar na lista do Convênio ICMS
92/2015 alterado pelo Convênio ICMS 146/2015.
O Convênio ICMS 92/2015 também criou o
CEST - Código Especificador de Substituição Tributária como objetivo de
uniformizar a lista das mercadorias sujeitas ao regime da substituição
tributária do ICMS em todo o território Nacional. O CEST deverá ser informado
nos documentos fiscais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, a partir de 1º de outubro de 2016.
Com estas medidas, os Estados e
Distrito Federal tiveram de adequar a legislação estadual às normas do CONFAZ.
O governo paulista, por meio do Decreto
nº 61.983 de 2016, regulamenta as regras estabelecidas pelo Convênio ICMS 92/2015,
e adequa o RICMS-SP, conforme já havia sido anunciado pelo Comunicado CAT n°
26/2015.
Por Aline Cristina
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