Recentemente
tivemos algumas alterações nas versões dos programas da DCTF e PERDCOMP.
Vejamos:
O Ato
Declaratório Executivo Corec nº 3/2016, publicado no DOU de 01/06/2016, aprovou
a versão 6.6 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e
Declaração de Compensação (PER/DCOMP). A nova versão deverá ser
utilizada a partir de 1º de junho de 2016 e estará disponível para download no
sítio da RFB. Não serão recepcionados documentos de versão anterior à 6.6 do
programa após as 23:59 horas (horário de Brasília) do dia 31 de maio de 2016. O
novo aplicativo foi atualizado com a versão 83 de suas tabelas, sendo possível
restaurar cópias de segurança de documentos gerados nas versões 6.0, 6.1, 6.1a,
6.2, 6.2a, 6.3, 6.4, 6.4a, 6.5 e 6.5a do referido programa.
Em
relação à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF),
a Instrução Normativa RFB Nº 1646, de 30/05/2016 trouxe as seguintes
alterações:
·
Ficam dispensadas da apresentação da DCTF as
pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas ou não tenham débitos
a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição,
exceto em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção,
incorporação, fusão e cisão parcial ou total; em relação ao último mês de cada
trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado
que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas; em
relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e em relação ao mês
subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação
da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência
para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079,
de 3 de novembro de 2010.
·
Não estão dispensadas da apresentação da DCTF as ME
e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos incisos
IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, as quais deverão informar
na DCTF os valores relativos à referida CPRB e aos impostos e contribuições,
devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos
I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
·
As pessoas jurídicas e demais entidades obrigadas à
DCTF, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, voltarão à
condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos
a declarar.
·
As ME e as EPP que estejam sujeitas ao pagamento da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverão apresentar a
DCTF somente em relação aos meses em que houver valores de CPRB a informar.
·
Na DCTF decorrente da obrigatoriedade de entrega em
relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, as pessoas jurídicas e demais
entidades obrigadas poderão comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de
caixa ou de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de
crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão
consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL,
da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
·
Os valores relativos ao IRRF incidente sobre
rendimentos pagos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem
como por suas autarquias e fundações, recolhidos pelos referidos entes e
entidades nos códigos de receita 0561, 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936, não
devem ser informados na DCTF.
Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016:
·
Na DCTF decorrente da obrigatoriedade de entrega em
relação ao mês de janeiro do ano-calendário, as pessoas jurídicas e demais
entidades obrigadas, que estejam inativas, deverão apresentar a DCTF relativa
ao mês de janeiro de 2016, ainda que tenham apresentado a Declaração
Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016 de que trata o caput do
art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015;
·
Nas hipóteses de obrigatoriedade de entrega em
relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação,
fusão e cisão parcial ou total e em relação ao mês de janeiro de cada
ano-calendário, para as pessoas jurídicas e demais entidades que estejam
inativas e que tenham apresentado a DSPJ – Inativa 2016 de que trata a
Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 2015, é dispensada a obrigatoriedade de
utilização do certificado digital para a apresentação da DCTF;
·
A DCTF decorrente da obrigatoriedade de entrega em
relação ao mês de janeiro deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia
útil do mês de julho de 2016.
A DCTF e
o PERDCOMP são obrigações muito utilizadas pela Receita Federal para realizar o
cruzamento de informações. Assim, é essencial observar a coerência dos dados
para evitar notificações do Fisco.
Fonte:
E-auditoria

Oi Aline poderia me tirar uma dúvida, então fica obrigado a dctf de inativa até o 15 dia último de junho 2016.??
ResponderExcluirOi Aline poderia me tirar uma dúvida, então fica obrigado a dctf de inativa até o 15 dia último de junho 2016.??
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