A Receita Federal pacificou o
entendimento de que a alienação de máquinas ou equipamentos do ativo
imobilizado impede o contribuinte de continuar aproveitando créditos de PIS e
Cofins relacionados à depreciação desses bens. Mesmo que a venda ocorra antes
do fim do período durante o qual a companhia teria direito ao uso dos créditos,
segundo as Leis 10.833, de 2003, e 10.637, de 2002.
A interpretação do Fisco, que consta
da Solução e Divergência da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 6,
publicada ontem, pode impactar as empresas que, para tentar escapar da crise
econômica atual, estão vendendo ativos em reestruturações societárias ou
recuperação judicial.
Segundo a Cosit, é vedada a apuração
do crédito "dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a
terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços,
bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva
alienação".
A solução de divergência reforma a
Solução de Consulta nº 172, em sentido contrário. A solução permitia o uso dos
créditos relativos aos custos com a máquina, conforme a Instrução Normativa nº
457, de 2002, à razão de 1/48 ao mês. O desconto poderia continuar, mês a mês,
como forma de concretizar a não cumulatividade, ainda que o bem fosse revendido
antes da utilização das quarenta e oito parcelas mensais.
Para o advogado Abel Amaro, do
Veirano Advogados, a posição da Receita é correta. Ele concorda que não cabe se
falar em depreciação de um bem depois de sua alienação porque, a partir desse
momento, não mais integra o patrimônio da empresa. Assim, não mais há seu
aproveitamento econômico. "Se não há mais bem, não há mais depreciação e
também não há mais crédito", afirma.
Já a advogada Marluze Barros, do
Siqueira Castro Advogados, critica o novo entendimento, que orientará os
fiscais do país. "Há impacto principalmente para a indústria que usa
equipamentos pesados para sua operação e precisa aliená-los. Nas
reestruturações, com vendas de ativos, isso terá que entrar na conta",
diz. A advogada afirma que esse novo posicionamento viola o princípio da não
cumulatividade e não está previsto em lei. "Assim, há ilegalidade e
inconstitucionalidade na solução de divergência", diz. Ela não conhece
decisões judiciais a respeito.
Marluze lembra que há norma neste
sentido no caso do ICMS. Segundo ela, está determinado na Lei Complementar nº
102, de 2000, que no momento da alienação a empresa perde o direito ao crédito
do imposto, que ainda teria direito de aproveitar. "Quando o PIS e a
Cofins tornaram-se não cumulativos, as leis não mencionaram essa situação
expressamente. Por isso, a solução de divergência pode ser questionada na
Justiça."
Por Laura Ignácio
Fonte: Valor
Econômico

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