SIMPLES NACIONAL – RESOLUÇÃO CGSN Nº 126/2016
Foi
publicada no DOU de (21.3.2016), a Resolução CGSN n° 126/2016, alterando a
Resolução CGSN n° 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.
Dentre as
alterações destacam-se:
a) a
disposição de que, para fins de determinação da alíquota do Simples Nacional,
bem como sua base de cálculo e majorações, serão consideradas separadamente as
receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da
exportação;
b) a
determinação de que, na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional
obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas nos incisos V e
VI do § 1º do art. 25-A, da Resolução CGSN n° 94/2011, sendo, dentre
outros, os serviços de academias, administração e locação de imóveis de
terceiros, medicina, medicina veterinária, elaboração de programas para
computadores e manutenção de páginas eletrônicas, de apurar o fator (r),
considerando receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e
externo nos 12 meses anteriores ao período de apuração;
c) o
impedimento automático do recolhimento do ICMS e do ISS, na forma do Simples
Nacional na hipótese de a EPP ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta
acumulada, seja no mercado interno ou no externo.
Referidas
regras produzem efeitos a partir de 1º.1.2016.
RESOLUÇÃO
CGSN Nº 126, DE 17 DE MARÇO DE 2016
Altera a
Resolução nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional
e dá outras providências.
O Comitê
Gestor do Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de
fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de
19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º
Os arts. 2º, 9º, 12, 16, 21, 22, 26 e 33 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………..
§ 9º Na
hipótese prevista no § 1º, para fins de determinação da alíquota de que tratam
os §§ 1º a 3º do art. 21, da base de cálculo prevista no art. 16, e das
majorações de alíquotas previstas nos arts. 22 a 24 e de aplicação dos
sublimites de que tratam os arts. 9º a 12, serão consideradas, separadamente,
as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da
exportação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15)” (NR)
“Art. 9º
Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita das
tabelas constantes dos Anexos I a V e V-A, os Estados e o Distrito Federal
poderão optar pela aplicação das faixas de receita bruta acumulada auferida,
para efeito de recolhimento do ICMS relativo aos estabelecimentos localizados
em seus respectivos territórios, observados o disposto no § 9º do art. 2º e os
seguintes sublimites: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art.
19, caput)
……………………………………………………………………………”
(NR)
“Art. 12.
A EPP que ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta acumulada, seja no
mercado interno ou no externo, estabelecido na forma do art. 9º estará
automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples
Nacional, a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso,
relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação que
os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 3º. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º)
……………………………………………………………………………”
(NR)
“Art. 16.
……………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………..
§ 3º
……………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………..
II –
considera-se separadamente, em bases distintas, as receitas brutas auferidas ou
recebidas no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15)” (NR)
“Art. 21.
O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será
determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos
Anexos I a V e V-A, sobre a receita bruta total mensal, observado o disposto no
§ 9º do art. 2º e nos arts. 16 a 19, 22 a 26, 33 a 35 e 133. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18, caput e §§ 4º a 5º-I)
§ 1º Para
efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta
total acumulada auferida nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de
apuração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 1º)
§ 2º No
caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples
Nacional, para efeito de determinação da alíquota no 1º (primeiro) mês de
atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a
receita auferida no próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze). (Lei
Complementar nº123, de 2006, art. 18, § 2º)
§ 3º Na
hipótese prevista no § 2º, nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de
atividade, para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará
a média aritmética da receita bruta total auferida nos meses anteriores ao do
período de apuração, multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18, § 2º)
……………………………………………………………………………”
(NR)
“Art. 22.
Na hipótese de a receita bruta anual auferida no ano-calendário em curso
ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais),
observado o disposto no § 9º do art. 2º, desde que todos os estabelecimentos
estejam localizados em entes federados que não adotem sublimites, a parcela da
receita bruta total que exceder esse limite estará sujeita às alíquotas máximas
previstas nas tabelas dos Anexos I a V e V-A, majoradas em 20% (vinte por
cento). (Lei Complementar nº123, de 2006, art. 3º, § 15; e art. 18, § 16)
…………………………………………………………………………..”
(NR)
“Art. 26.
……………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………..
II –
receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12
(doze) meses anteriores ao período de apuração.
…………………………………………………………………………..”
(NR)
“Art. 33.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas
competências, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo
contribuinte, poderão adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de
regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do
ISS devido por ME que tenha auferido receita bruta total acumulada, nos
mercados interno e externo, no ano-calendário anterior, de até R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais), observado o disposto neste artigo. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 18)
…………………………………………………………………………..”
(NR)
Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

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