terça-feira, 22 de março de 2016

CEST na Nota Fiscal a partir de 01.04.2016


O CEST  – Código Especificador da Substituição Tributária, foi instituído pelo CONFAZ através do Convênio ICMS nº 92/2015, que prevê, entre outras obrigatoriedades, o preenchimento deste nos documentos fiscais, conforme os produtos listados no referido convênio. O objetivo é uniformizar a identificação dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária e de antecipação do recolhimento de ICMS, encerrando a cadeia de tributação quanto a operações subsequentes.

Quando ao assunto é Substituição Tributária do ICMS, muitas dúvidas surgem, principalmente quanto a correta classificação do produto.
Mesmo utilizando o NCM e a descrição para identificar os produtos e fazer a classificação quanto a substituição tributária, isso não está sendo suficiente para a classificação, ressalvando que existe muito erro quanto a utilização do NCM.

Estarão obrigados a utilizar o CEST todos os contribuintes do ICMS que emitam NF-e ou NFC-e e comercializem produtos constantes na tabela do Convênio ICMS 92/2015.
A obrigatoriedade da utilização do CEST na emissão das notas fiscais para identificação de alguns produtos, estava prevista para 1º de Janeiro de 2016, mas foi prorrogada para 1º de Abril de 2016.

Um dos problemas na utilização da tabela é que os NCMs não são precisos, devendo considerar a descrição do CEST. Importante frisar que nada mudará no DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, porém no arquivo XML da NF-e conterá um campo com a referida informação.

O CEST deve ser informado no cadastro produto, mesmo que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do ICMS. Importante ressaltar que a informação do código não interfere no cálculo do imposto.

O código CEST é composto por 7 (sete) dígitos, e deve ser informado no cadastro do produto, assim como o NCM e descrição do produto conforme abaixo:





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