Foi
publicado no DOU, hoje (28/03), o Convênio ICMS 16/2016, que adia para 1º de outubro de 2016 a
exigência do CEST.
A partir
de 1º de outubro de 2016, nas operações com mercadorias ou bens listados nos
Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 146/2015, o contribuinte deverá mencionar o
respectivo CEST no documento fiscal, ainda que a operação, mercadoria ou bem não
estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do
recolhimento do imposto.
Convênio
ICMS nº 16, de 24 de março de 2016
DOU de
28-03-2016.
Altera o
Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e
identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de
substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o
encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
O Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 260ª reunião extraordinária
realizada no dia 24 de março de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a
9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea
"a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
Cláusula
primeira O inciso I
da cláusula sexta do convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"I
- ao §1º da cláusula terceira, a partir de 1º de outubro de 2016;".
Cláusula
segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação.
Convênio ICMS 92/2015
Cláusula
terceira Fica instituído
o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de
substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos
às operações subsequentes.
§ 1º Nas
operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio,
o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que
acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam
sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do
recolhimento do imposto.
Cláusula sexta Este
convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeito, relativamente:
I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de
abril de 2016;
II - às demais cláusulas, a partir de 1º de janeiro de 2016.


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