quarta-feira, 30 de março de 2016

Entenda a importância do NCM correto para o SPED


Com o uso de ferramentas digitais, as atividades em diversos segmentos de mercado estão se modificando bastante e inegavelmente melhorando sua gestão e controle. Na área fiscal existe o tão comentado SPED, que nada mais é que um tipo de Escrituração Fiscal Digital – EFD, que veio em substituição à escrituração em papel.
Como isso acontece? Trata-se de transmitir, em versão digital, todos os livros fiscais, como os livros de registro de entrada, registro de saída e apurações do ICMS, IPI e o PIS/COFINS. Em todo esse processo de escrituração digital, é importante o cadastramento correto de NCM. Leia este post e saiba mais sobre a importância do NCM correto para o SPED!
A importância da classificação
Para quem negocia, seja comprando ou vendendo, a classificação é fundamental por diferentes razões:
  • Determinação da alíquota do IPI;
  • Apuração dos tributos relacionados às atividades de exportação e importação;
  • Montante de tributos, como PIS/PASEP, COFINS e ICMS;
  • Informações prestadas no SPED Fiscal e EFD Contribuições.
A respectiva classificação das mercadorias cabe, a princípio, ao próprio fabricante (importador ou exportador). Essa tarefa nem sempre é simples, pois exige o enquadramento adequado na classificação fiscal, cujas dúvidas não são sanadas simplesmente com consultas à legislação pertinente. Erros cometidos nessa etapa podem gerar penalidades, como multas de 1% sobre o valor do produto (enquadramento incorreto) e de até 75% do tributo em casos de recolhimento (impostos e contribuições) inferior ao decretado.
Os pilares do SPED
O SPED deve estar à disposição da fiscalização e se fundamenta sobre premissas como:
  • Racionalização das obrigações acessórias;
  • Compartilhamento de informações;
  • Cruzamento de dados contábeis e fiscais.
Os pilares do SPED são:
Dúvidas sobre o preenchimento do NCM
Muitas pessoas têm dúvidas sobre a validação do NCM da versão 2.0 da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Alguns têm dúvidas sobre a obrigatoriedade do preenchimento do NCM de todos os produtos. O Portal da Nota Fiscal Eletrônica, em sua Nota Técnica 2010.004, esclarece que todos os produtos devem conter informações conforme o NCM. As notas fiscais modelos 1 e 1-A, bem como a NF-e modelo 55, devem ser preenchidas com o NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado).
Obrigatoriedade do NCM
Conforme a legislação federal, a utilização do código NCM completo (com 8 dígitos) é obrigatória nas operações feitas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado e nas operações de comércio exterior. Em operações praticadas por outros estabelecimentos, é obrigatório o preenchimento com o Capítulo (formado por 2 dígitos), como no caso de comércio varejista ou atacadista não contribuinte do IPI.
Prejuízos oriundos do incorreto preenchimento do NCM
As penalidades sobre os equívocos causados pelo preenchimento errado do NCM visam coibir a displicência dos contribuintes para evitar prejuízos diversos. Como exemplo pode-se citar um equipamento que, indevidamente, foi classificado como isento de certos impostos – o que implica em ônus para os cofres públicos de determinados valores. Se por causa da classificação errada de NCM a máquina, ao contrário, for tributada mais que o devido, isso resultará em ônus para o remetente, o qual o cobrará do destinatário da mercadoria.
É bom lembrar que o destinatário poderá se comprometer com o fisco caso aceite uma situação irregular do produto (classificação errada), ainda que não tenha participado dela diretamente. Chamamos isso de responsabilidade solidária. Por isso, é importante que ele confira sempre o documento fiscal.

segunda-feira, 28 de março de 2016

CONFAZ adia exigência do CEST para 1º de outubro de 2016


Foi publicado no DOU, hoje (28/03), o Convênio ICMS 16/2016, que adia para 1º de outubro de 2016 a exigência do CEST.

A partir de 1º de outubro de 2016, nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 146/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.





Convênio ICMS nº 16, de 24 de março de 2016
DOU de 28-03-2016.
Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 260ª reunião extraordinária realizada no dia 24 de março de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
Cláusula primeira O inciso I da cláusula sexta do convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
 "I - ao §1º da cláusula terceira, a partir de 1º de outubro de 2016;".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação.

Convênio ICMS 92/2015
Cláusula terceira Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.
§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito, relativamente:
I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de abril de 2016;
II - às demais cláusulas, a partir de 1º de janeiro de 2016.


sexta-feira, 25 de março de 2016

CEST – Obrigatoriedade será adiada para Janeiro/2017


Assim, a validação do CEST nos documentos fiscais eletrônicos não será ativada a partir de 1º de abril de 2016.

A oficialização da prorrogação da exigência do CEST deve ocorrer na próxima semana com a publicação no D.O.U.


Confira a seguir Nota veiculada pelo canal Sped Brasil:


Prezados;

Informo a publicação, no Portal Nacional da NF-e, da Versão 1.40 da NT2015/002, onde chamamos a atenção da adequação necessária para inclusão de novos CFOPs do RECOF-SPED, que  passarão a ser utilizados a partir do dia 01/04/2016 (Item D, página 3).

Registramos também que o CONFAZ aprovou o adiamento do uso obrigatório do CEST para Janeiro de 2017 e que esta regra de validação não será ativada a partir de 01/04/2016, conforme previsto na NT2015/003.

Sendo assim, seguem arquivos disponibilizados no Portal Nacional.
  
Atenciosamente;

Álvaro Antônio da S. Bahia
Auditor Fiscal - Sefaz/BA
        Assessor - SAT
Coord. Técnico do ENCAT

Fonte: http://www.spedbrasil.net/forum/topics/cest-nova-data-janeiro-2017

FECP ICMS-RJ – Nova alíquota entra em vigor dia 28/03


A alíquota básica do ICMS no Rio de Janeiro é de 18% e o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP será alterado de 1% para 2%. 

A majoração da alíquota de 1% para 2% do FECP ocorreu através da publicação da Lei Complementar nº 167/2015, porém o novo percentual entrará em vigou a partir de 28 de março deste ano, conforme Resolução SEFAZ-RJ 987/2016.

Assim, a carga tributária do ICMS dos produtos em geral será alterada de 19% para 20%.

A referida alteração atinge os contribuintes estabelecidos no Rio de Janeiro; bem como os contribuintes estabelecidos em outros Estados que remeterem mercadorias para o Estado do Rio de Janeiro quando as operações estiverem sujeitas às regras da substituição tributária do ICMS e cálculo do DIFAL (EC 87/2015).


terça-feira, 22 de março de 2016

CEST na Nota Fiscal a partir de 01.04.2016


O CEST  – Código Especificador da Substituição Tributária, foi instituído pelo CONFAZ através do Convênio ICMS nº 92/2015, que prevê, entre outras obrigatoriedades, o preenchimento deste nos documentos fiscais, conforme os produtos listados no referido convênio. O objetivo é uniformizar a identificação dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária e de antecipação do recolhimento de ICMS, encerrando a cadeia de tributação quanto a operações subsequentes.

Quando ao assunto é Substituição Tributária do ICMS, muitas dúvidas surgem, principalmente quanto a correta classificação do produto.
Mesmo utilizando o NCM e a descrição para identificar os produtos e fazer a classificação quanto a substituição tributária, isso não está sendo suficiente para a classificação, ressalvando que existe muito erro quanto a utilização do NCM.

Estarão obrigados a utilizar o CEST todos os contribuintes do ICMS que emitam NF-e ou NFC-e e comercializem produtos constantes na tabela do Convênio ICMS 92/2015.
A obrigatoriedade da utilização do CEST na emissão das notas fiscais para identificação de alguns produtos, estava prevista para 1º de Janeiro de 2016, mas foi prorrogada para 1º de Abril de 2016.

Um dos problemas na utilização da tabela é que os NCMs não são precisos, devendo considerar a descrição do CEST. Importante frisar que nada mudará no DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, porém no arquivo XML da NF-e conterá um campo com a referida informação.

O CEST deve ser informado no cadastro produto, mesmo que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do ICMS. Importante ressaltar que a informação do código não interfere no cálculo do imposto.

O código CEST é composto por 7 (sete) dígitos, e deve ser informado no cadastro do produto, assim como o NCM e descrição do produto conforme abaixo:






SIMPLES NACIONAL – RESOLUÇÃO CGSN Nº 126/2016



Foi publicada no DOU de (21.3.2016), a Resolução CGSN n° 126/2016, alterando a Resolução CGSN n° 94/2011, que dispõe sobre o  Simples Nacional.

Dentre as alterações destacam-se:

a) a disposição de que, para fins de determinação da alíquota do Simples Nacional, bem como sua base de cálculo e majorações, serão consideradas separadamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação;

b) a determinação de que, na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas nos incisos V e VI do § 1º do art. 25-A, da Resolução CGSN n° 94/2011, sendo,  dentre outros, os serviços de academias, administração e locação de imóveis de terceiros, medicina, medicina veterinária, elaboração de programas para computadores e manutenção de páginas eletrônicas, de apurar o fator (r), considerando receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 meses anteriores ao período de apuração;

c) o impedimento automático do recolhimento do ICMS e do ISS, na forma do Simples Nacional na hipótese de a EPP ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta acumulada, seja no mercado interno ou no externo.

Referidas regras produzem efeitos a partir de 1º.1.2016.


RESOLUÇÃO CGSN Nº 126, DE 17 DE MARÇO DE 2016

Altera a Resolução nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 9º, 12, 16, 21, 22, 26 e 33 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………..

§ 9º Na hipótese prevista no § 1º, para fins de determinação da alíquota de que tratam os §§ 1º a 3º do art. 21, da base de cálculo prevista no art. 16, e das majorações de alíquotas previstas nos arts. 22 a 24 e de aplicação dos sublimites de que tratam os arts. 9º a 12, serão consideradas, separadamente, as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15)” (NR)


“Art. 9º Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita das tabelas constantes dos Anexos I a V e V-A, os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação das faixas de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do ICMS relativo aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios, observados o disposto no § 9º do art. 2º e os seguintes sublimites: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 19, caput)

……………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 12. A EPP que ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta acumulada, seja no mercado interno ou no externo, estabelecido na forma do art. 9º estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º)

……………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 16. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………..

§ 3º ……………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………..

II – considera-se separadamente, em bases distintas, as receitas brutas auferidas ou recebidas no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15)” (NR)


“Art. 21. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A, sobre a receita bruta total mensal, observado o disposto no § 9º do art. 2º e nos arts. 16 a 19, 22 a 26, 33 a 35 e 133. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18, caput e §§ 4º a 5º-I)



§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada auferida nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 1º)



§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no 1º (primeiro) mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita auferida no próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar nº123, de 2006, art. 18, § 2º)


§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total auferida nos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 2º)

……………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 22. Na hipótese de a receita bruta anual auferida no ano-calendário em curso ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto no § 9º do art. 2º, desde que todos os estabelecimentos estejam localizados em entes federados que não adotem sublimites, a parcela da receita bruta total que exceder esse limite estará sujeita às alíquotas máximas previstas nas tabelas dos Anexos I a V e V-A, majoradas em 20% (vinte por cento). (Lei Complementar nº123, de 2006, art. 3º, § 15; e art. 18, § 16)

…………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 26. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………..

II – receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.

…………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 33. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, poderão adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que tenha auferido receita bruta total acumulada, nos mercados interno e externo, no ano-calendário anterior, de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observado o disposto neste artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 18)

…………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.




segunda-feira, 21 de março de 2016

DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação



A DeSTDA (Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação) foi criada pelo Ajuste Sinief 12/2015, para atender as alterações trazidas no artigo 26 da Lei Complementar 123/2006.


Trata-se de uma declaração mensal, para fins de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação Tributária dos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2016 que será preenchida por meio do aplicativo SEDIF-SN (Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais do Simples Nacional).

O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil seguinte.

No Estado de São Paulo essa nova declaração passa a ser regulada pela Portaria CAT 23/2016 e exigida a todos os contribuintes paulistas do Simples Nacional, exceto os Microempreendedores Individuais – MEI.

A SEFAZ-SP disponibilizou uma plataforma com informações sobre a DeSTDA no endereço eletrônico: http://www.fazenda.sp.gov.br/DeSTDA


Devido a recepção do arquivo estar em fase final de testes, a entrega das declarações de janeiro e fevereiro de 2016 foram prorrogadas para 20/04/2016 pela Portaria CAT 33/2016. Vale lembrar que as empresas optantes pelo Simples Nacional em todo território nacional, poderão transmitir a DeSTDA referente janeiro e fevereiro de 2016 até dia 20 de abril deste ano, conforme autorizado pelo CONFAZ através do Ajuste Sinief 3/2016. 


Todas as empresas optantes pelo Simples com Inscrição Estadual em São Paulo serão obrigadas a enviar essa declaração pelo Sedif-SN.

A DeSTDA também será exigida quando o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, localizado em outro Estado possuir Inscrição Estadual como substituto em São Paulo (IE 800) e realizar operações ou prestações que destinem bens e ou serviços a não contribuinte do imposto, localizado em São Paulo, conforme estabelece a Constituição Federal em seu artigo 155, VII e VIII; pela redação da Emenda constitucional nº. 87, de 2015.

Caso o contribuinte localizado em outro Estado seja substituto tributário, mas não possua Inscrição Estadual em São Paulo, o recolhimento se dará a cada operação realizada. Para obtenção da Inscrição Estadual de substituto tributário, estando estabelecido fora do território paulista, o procedimento é detalhado no endereço.

Informações
Com base no manual, confira informações que serão prestadas na DeSTDA.
Os contribuintes do Simples Nacional irão declarar mensalmente, o valor de ICMS devido em suas operações interestaduais sujeitas:
· à Substituição Tributária nas operações com mercadorias sujeitas a esse recolhimento na condição de substituto tributário nas operações antecedentes, concomitantes e subsequentes sejam interestaduais e internas;

· à Antecipação Tributária nas entradas interestaduais:
sem encerramento na tributação - com o imposto recolhido antecipadamente apenas do diferencial de alíquotas, ou seja, da diferença entre a alíquota interna da mercadoria na UF de destino e a alíquota interestadual.
com encerramento - quando o ICMS da cadeira produtiva for cobrado de forma antecipada.

· ao Diferencial de Alíquota pelas aquisições (RICMS-SP, art. 115, XV-A, a) de: o ativo fixo. o uso e consumo.

· ao Diferencial de Alíquota, por Estado de destino, sobre as vendas interestaduais destinadas a não contribuintes de outra UF (EC 87/2015) – suspenso por medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464.
Fonte: SEFAZ-SP

Registros
DeSTDA
REGISTRO
Descrição
0
Abertura do arquivo digital e identificação do contribuinte
1
Abertura do Bloco 0
2
Inscrições estaduais como contribuinte substitutos em outra UF
5
Dados complementares do contribuinte
30
Perfil do contribuinte
100
Contabilista
990
Encerramento do Bloco 0
G001
Abertura do Bloco G
G020
Guia de Informações Econômico-Fiscais
G600
ICMS Antecipação e Diferencial de Alíquota nas operações de entrada
G605
ICMS Antecipado ou  Diferencial de Alíquota por UF emitente
G610
Totalização Substituição Tributária nas vendas para consumo final
G615
Subtotais do ICMS Antecipado nas vendas para consumo final por UF de destino
G620
Totalizadores ICMS por Substituição Tributária
G625
Subtotais do ICMS Substituição Tributária por UF de destino
G990
Encerramento do Bloco G
9001
Abertura do Bloco 9
9020
Informações de arquivos associados
9030
Registros do arquivo associado
9900
Registros do arquivo digital
9990
Encerramento do Bloco 9
9999
Encerramento do arquivo digital