terça-feira, 7 de junho de 2016

DCTF e PER/DCOMP: alterações nas declarações e cruzamento de informações


Recentemente tivemos algumas alterações nas versões dos programas da DCTF e PERDCOMP. Vejamos:

O Ato Declaratório Executivo Corec nº 3/2016, publicado no DOU de 01/06/2016, aprovou a versão 6.6 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). A nova versão deverá ser utilizada a partir de 1º de junho de 2016 e estará disponível para download no sítio da RFB. Não serão recepcionados documentos de versão anterior à 6.6 do programa após as 23:59 horas (horário de Brasília) do dia 31 de maio de 2016. O novo aplicativo foi atualizado com a versão 83 de suas tabelas, sendo possível restaurar cópias de segurança de documentos gerados nas versões 6.0, 6.1, 6.1a, 6.2, 6.2a, 6.3, 6.4, 6.4a, 6.5 e 6.5a do referido programa.

Em relação à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), a Instrução Normativa RFB Nº 1646, de 30/05/2016 trouxe as seguintes alterações:
·         Ficam dispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, exceto em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total; em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas; em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.
·         Não estão dispensadas da apresentação da DCTF as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, as quais deverão informar na DCTF os valores relativos à referida CPRB e aos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
·         As pessoas jurídicas e demais entidades obrigadas à DCTF, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, voltarão à condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.
·         As ME e as EPP que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverão apresentar a DCTF somente em relação aos meses em que houver valores de CPRB a informar.
·         Na DCTF decorrente da obrigatoriedade de entrega em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, as pessoas jurídicas e demais entidades obrigadas poderão comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de caixa ou de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
·         Os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, recolhidos pelos referidos entes e entidades nos códigos de receita 0561, 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936, não devem ser informados na DCTF.

 Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016:
·         Na DCTF decorrente da obrigatoriedade de entrega em relação ao mês de janeiro do ano-calendário, as pessoas jurídicas e demais entidades obrigadas, que estejam inativas, deverão apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de 2016, ainda que tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016 de que trata o caput do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015;
·         Nas hipóteses de obrigatoriedade de entrega em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total e em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, para as pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas e que tenham apresentado a DSPJ – Inativa 2016 de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 2015, é dispensada a obrigatoriedade de utilização do certificado digital para a apresentação da DCTF;
·         A DCTF decorrente da obrigatoriedade de entrega em relação ao mês de janeiro deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016.

A DCTF e o PERDCOMP são obrigações muito utilizadas pela Receita Federal para realizar o cruzamento de informações. Assim, é essencial observar a coerência dos dados para evitar notificações do Fisco.


Fonte: E-auditoria

2 comentários:

  1. Oi Aline poderia me tirar uma dúvida, então fica obrigado a dctf de inativa até o 15 dia último de junho 2016.??

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  2. Oi Aline poderia me tirar uma dúvida, então fica obrigado a dctf de inativa até o 15 dia último de junho 2016.??

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