quarta-feira, 25 de maio de 2016
segunda-feira, 9 de maio de 2016
CONFAZ condiciona a concessão de benefícios fiscais do ICMS a criação do fundo de equilíbrio fiscal
Foi publicado nesta
sexta-feira (6), no Diário Oficial da União (DOU) o Convênio ICMS 42/2016 do
Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que autoriza a criação de
fundo de equilíbrio fiscal que deverá ser utilizado pelos estados e pelo
Distrito Federal para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante.
O Convênio ICMS 42/2016, revogou o Convênio ICMS 31/2016, que já havia concedido autorização para os Estados e o Distrito Federal criarem condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante.
O Convênio ICMS 42/2016, revogou o Convênio ICMS 31/2016, que já havia concedido autorização para os Estados e o Distrito Federal criarem condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante.
Com essa medida, a concessão de
benefícios fiscais fica condicionada a um depósito mensal de 10% do valor
do ICMS reduzido para a criação do fundo de equilíbrio
fiscal, destinado
à manutenção do equilíbrio das finanças públicas.
De acordo com o Convênio ICMS 42/2016, o
beneficiário que não atender ao prazo do depósito por três meses consecutivos
ou não, perderá definitivamente o incentivo ou benefício.
CONVÊNIO ICMS 42,
DE 3-5-2016
(DO-U DE 6-5-2016)
(DO-U DE 6-5-2016)
BENEFÍCIO FISCAL – Concessão
Estados e o DF poderão estabelecer condição para
fruição de incentivos e benefícios fiscais
O Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, na sua 261ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3
de maio de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO;
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a, relativamente aos incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos:
I - condicionar a sua fruição a que as empresas beneficiárias depositem no fundo de que trata a cláusula segunda o montante equivalente a, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício; ou
II - reduzir o seu montante em, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício.
§ 1º O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto nos incisos I e II do caput por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.
§ 2º O montante de que trata o inciso I do caput será calculado mensalmente e depositado na data fixada na legislação estadual ou distrital.
Cláusula segunda A unidade federada que optar pelo disposto no inciso I da cláusula primeira instituirá fundo de equilíbrio fiscal, destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas, constituídos com recursos oriundos do depósito de que trata o inciso I da cláusula primeira e outras fontes definidas no seu ato constitutivo.
Cláusula terceira Fica revogado o Convênio ICMS 31/16, de 8 de abril de 2016.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data de sua ratificação nacional.
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a, relativamente aos incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos:
I - condicionar a sua fruição a que as empresas beneficiárias depositem no fundo de que trata a cláusula segunda o montante equivalente a, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício; ou
II - reduzir o seu montante em, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício.
§ 1º O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto nos incisos I e II do caput por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.
§ 2º O montante de que trata o inciso I do caput será calculado mensalmente e depositado na data fixada na legislação estadual ou distrital.
Cláusula segunda A unidade federada que optar pelo disposto no inciso I da cláusula primeira instituirá fundo de equilíbrio fiscal, destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas, constituídos com recursos oriundos do depósito de que trata o inciso I da cláusula primeira e outras fontes definidas no seu ato constitutivo.
Cláusula terceira Fica revogado o Convênio ICMS 31/16, de 8 de abril de 2016.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data de sua ratificação nacional.
Resolução trata do cancelamento de inscrição de MEI inadimplente
Foi publicada no Diário Oficial da
União de 03/05/2016) a Resolução n° 36/2016, que dispõe sobre o procedimento de
cancelamento de inscrição de Microempreendedor Individual - MEI inadimplente.
O MEI terá a inscrição
cancelada quando omisso de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional do
MEI - DASN-MEI nos dois últimos exercícios e for inadimplente em
todas as contribuições mensais devidas desde o primeiro mês do período de
omissão da DASN-MEI até o mês do cancelamento.
O MEI deve apresentar até 31 de maio de cada ano, a DASN-SIMEI relativa ao ano anterior conforme art. 100 da Resolução CGSN 94/2011.
O MEI deve apresentar até 31 de maio de cada ano, a DASN-SIMEI relativa ao ano anterior conforme art. 100 da Resolução CGSN 94/2011.
Resolução
CGSIM nº 36, de 02 de maio de 2016
DOU de 03-05-2016
Dispõe sobre o procedimento de cancelamento de
inscrição de Microempreendedor Individual - MEI inadimplente.
O Comitê para Gestão da Rede Nacional para
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM,
consoante deliberação tomada em reunião ordinária de 26 de abril de 2016, e no
uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º, o § 1º do art. 4º e o
parágrafo 15-B do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007,
e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009,
Resolve:
Art. 1º Será cancelada a inscrição do
Microempreendedor Individual - MEI que esteja:
I - omisso na entrega da declaração DASN-MEI nos
dois últimos exercícios; e,
II - inadimplente em todas as contribuições mensais
devidas desde o primeiro mês do período previsto no inciso I até o mês do
cancelamento.
Parágrafo único. O cancelamento será efetivado
entre 1º de julho e 31 de dezembro.
Art. 2º Esta resolução será publicada no Portal do
Empreendedor, bem como a relação dos microempreendedores individuais
cancelados, nos termos do art. 18-A, § 15-B, da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
CARLOS LEONY FONSECA DA CUNHA
Presidente do Comitê
Versão 2.2.4 do PVA da EFD ICMS IPI está disponível
Desde quinta-feira (05/05/2016) está disponível para
download no site do Sped a versão 2.2.4 do PVA da EFD ICMS IPI.
A Escrituração Fiscal Digital – EFD, é
um arquivo digital, formada por um conjunto de escriturações de documentos
fiscais e de outras informações de interesse dos Fiscos das unidades federadas
e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração
de ICMS e IPI referentes às operações e prestações praticadas pelo
contribuinte.
A nova versão foi publicada com o
objetivo de corrigir falhas de instalação da versão anterior.
Para aqueles que estão utilizando
normalmente a versão 2.2.3, esta permanecerá disponível para transmissão dos
arquivos até 10/05/2016.
A versão 2.2.2 está encerrada.
Fonte: site
SPED
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