quarta-feira, 25 de maio de 2016

RICMS-SP: Decreto paulista traz nova listagem de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS

Através do Decreto nº 61.983/2016 - DOE SP de hoje 25/05/2016, foram alterados os artigos do RICMS-SP/2000, que tratam das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, com efeitos retroativos a 1º de Janeiro de 2016.

Até dezembro de 2015 os Estados e o Distrito Federal incluíam e excluíam produtos no regime da substituição tributária. Com a publicação do Convênio ICMS 92/2015, o CONFAZ acaba com a liberalidade dos Estados e do Distrito federal de incluírem produtos no regime.
Assim, a partir de janeiro de 2016 os Estados e Distrito Federal só podem cobrar o ICMS através do Regime da Substituição Tributária, se a mercadoria constar na lista do Convênio ICMS 92/2015 alterado pelo Convênio ICMS 146/2015.

O Convênio ICMS 92/2015 também criou o CEST - Código Especificador de Substituição Tributária como objetivo de uniformizar a lista das mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS em todo o território Nacional. O CEST deverá ser informado nos documentos fiscais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a partir de 1º de outubro de 2016.

Com estas medidas, os Estados e Distrito Federal tiveram de adequar a legislação estadual às normas do CONFAZ.

O governo paulista, por meio do Decreto nº 61.983 de 2016, regulamenta as regras estabelecidas pelo Convênio ICMS 92/2015, e adequa o RICMS-SP, conforme já havia sido anunciado pelo Comunicado CAT n° 26/2015.

Por Aline Cristina

 

 

 

 

segunda-feira, 9 de maio de 2016

CONFAZ condiciona a concessão de benefícios fiscais do ICMS a criação do fundo de equilíbrio fiscal


Foi publicado nesta sexta-feira (6), no Diário Oficial da União (DOU) o Convênio ICMS 42/2016 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que autoriza a criação de fundo de equilíbrio fiscal que deverá ser utilizado pelos estados e pelo Distrito Federal para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante.

O Convênio ICMS 42/2016, revogou o Convênio ICMS 31/2016, que já havia concedido autorização para os Estados e o Distrito Federal criarem condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante.

Com essa medida, a concessão de benefícios fiscais fica condicionada a um depósito mensal de 10% do valor do ICMS reduzido para a criação do fundo de equilíbrio fiscal, destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas.

De acordo com o Convênio ICMS 42/2016, o beneficiário que não atender ao prazo do depósito por três meses consecutivos ou não, perderá definitivamente o incentivo ou benefício.


CONVÊNIO ICMS 42, DE 3-5-2016
(DO-U DE 6-5-2016)
BENEFÍCIO FISCAL – Concessão
Estados e o DF poderão estabelecer condição para fruição de incentivos e benefícios fiscais

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 261ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de maio de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO;
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a, relativamente aos incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos:
I - condicionar a sua fruição a que as empresas beneficiárias depositem no fundo de que trata a cláusula segunda o montante equivalente a, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício; ou
II - reduzir o seu montante em, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício.
§ 1º O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto nos incisos I e II do caput por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.
§ 2º O montante de que trata o inciso I do caput será calculado mensalmente e depositado na data fixada na legislação estadual ou distrital.
Cláusula segunda A unidade federada que optar pelo disposto no inciso I da cláusula primeira instituirá fundo de equilíbrio fiscal, destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas, constituídos com recursos oriundos do depósito de que trata o inciso I da cláusula primeira e outras fontes definidas no seu ato constitutivo.
Cláusula terceira Fica revogado o Convênio ICMS 31/16, de 8 de abril de 2016.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data de sua ratificação nacional.


Resolução trata do cancelamento de inscrição de MEI inadimplente


Foi publicada no Diário Oficial da União de 03/05/2016) a Resolução n° 36/2016, que dispõe sobre o procedimento de cancelamento de inscrição de Microempreendedor Individual - MEI inadimplente.

O MEI terá a inscrição cancelada quando omisso de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional do MEI - DASN-MEI nos dois últimos exercícios e for inadimplente em todas as contribuições mensais devidas desde o primeiro mês do período de omissão da DASN-MEI até o mês do cancelamento.

MEI deve apresentar até 31 de maio de cada ano, a DASN-SIMEI relativa ao ano anterior conforme art. 100 da Resolução CGSN 94/2011.


Resolução CGSIM nº 36, de 02 de maio de 2016
DOU de 03-05-2016

Dispõe sobre o procedimento de cancelamento de inscrição de Microempreendedor Individual - MEI inadimplente.
O Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, consoante deliberação tomada em reunião ordinária de 26 de abril de 2016, e no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º, o § 1º do art. 4º e o parágrafo 15-B do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009,

Resolve:

Art. 1º Será cancelada a inscrição do Microempreendedor Individual - MEI que esteja:

I - omisso na entrega da declaração DASN-MEI nos dois últimos exercícios; e,
II - inadimplente em todas as contribuições mensais devidas desde o primeiro mês do período previsto no inciso I até o mês do cancelamento.

Parágrafo único. O cancelamento será efetivado entre 1º de julho e 31 de dezembro.

Art. 2º Esta resolução será publicada no Portal do Empreendedor, bem como a relação dos microempreendedores individuais cancelados, nos termos do art. 18-A, § 15-B, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LEONY FONSECA DA CUNHA

Presidente do Comitê

Versão 2.2.4 do PVA da EFD ICMS IPI está disponível


Desde quinta-feira (05/05/2016) está disponível para download no site do Sped a versão 2.2.4 do PVA da EFD ICMS IPI.

A Escrituração Fiscal Digital – EFD, é um arquivo digital, formada por um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos Fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de ICMS e IPI referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

A nova versão foi publicada com o objetivo de corrigir falhas de instalação da versão anterior.

Para aqueles que estão utilizando normalmente a versão 2.2.3, esta permanecerá disponível para transmissão dos arquivos até 10/05/2016.

A versão 2.2.2 está encerrada.


Fonte: site SPED