RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15272/2017.
Na operação de venda por conta e ordem de terceiros, a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente ao destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, pode ser emitida sem o valor da operação, a fim de preservar o sigilo comercial.
A venda à ordem é uma modalidade de operação triangular, pois envolve 3 estabelecimentos em uma mesma operação. Assim, nesse tipo de venda, serão utilizadas as seguintes denominações para se abordar o tratamento fiscal adotado:
a) fornecedor - estabelecimento que vende a mercadoria;
b) adquirente original - estabelecimento que adquire a mercadoria e já a revende, sem que essa transite por seu estabelecimento, ou seja, solicita que a mercadoria adquirida seja entregue diretamente a seu cliente;
c) destinatário - estabelecimento que adquiriu a mercadoria do adquirente original.
Sendo:
1 - nota fiscal de venda do fornecedor "A" para o adquirente originário "B";
2 - nota fiscal de remessa da mercadoria do estabelecimento "A" para o destinatário "C", por conta e ordem do adquirente originário "B";
3 - nota fiscal simbólica de venda da mercadoria do adquirente originário "B" para "C", pois não acompanha a mercadoria.
“Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, artigos 32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF-1/87). (Redação dada ao art. 129 pelo inciso II do art. 1º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 1º-02-04)
(...)
§ 2º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:
1 - pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa;
2 - pelo vendedor remetente:
a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.”
A dúvida nesta operação para alguns contribuintes do ICMS que a praticam, é em relação ao valor informado na Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente, ao destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria.
De acordo a Resposta à Consulta Tributária 15272/2017, disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017, para o Fisco Paulista, o documento fiscal emitido pelo vendedor remetente em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, nos termos da alínea “a”, item 2, § 2º do artigo 129 do RICMS/2000, poderá ser emitido sem valor (valor igual a zero), de forma a se preservar o sigilo comercial da operação, consignando-se a seguinte observação no campo “Informações Complementares”: “Valor desta operação é o indicado na Nota Fiscal nº (número da Nota Fiscal de venda do autor da encomenda para o adquirente)”.
Na Resposta à Consulta 15272/2017, ressalta-se que deverão, ainda, ser emitidos os seguintes documentos fiscais para acobertar a operação em tela:
- pelo adquirente original”, em favor do destinatário, o previsto no item 1 do § 2º do artigo 129;
- pelo fornecedor (“vendedor remetente”), em favor do adquirente, o previsto na alínea “b”, item 2, § 2º, também do artigo 129, consignando, obrigatoriamente, o valor da operação.
Portanto, de acordo com a resposta à consulta 15272/2017, fica esclarecido que na operação de Venda a Ordem, é permitido ao adquirente original, manter o sigilo comercial em relação ao seu preço de venda praticado.
Postado por: Aline Cristina

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